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PGFN exclui empresa da responsabilidade tributária pelos débitos de outra empresa do mesmo grupo econômico

 

Empresa de comunicação, que por si só faz parte de um grupo econômico, não tem responsabilidade na forma do art.124, I do CTN pelos fatos geradores de tributos. Esse foi o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, em consonância ao entendimento do STJ, em recente caso de contribuinte da região que após ser provocada por um procedimento administrativo da contribuinte de “Exclusão do nome de codevedora”.

 

Um dos destaques da decisão, se deve a uma prática que atualmente a Procuradoria da Fazenda Nacional tem buscado soluções administrativas, aproximando-se o contribuinte da Administração Tributária, com o intuito de apurar efetivamente os fatos geradores, confirmando ou infirmando as razões que sustentam a Certidão de Dívida Ativa, mesmo que esteja em curso a Execução Fiscal.

 

Como no caso destacado, a contribuinte colaborou na apresentação de provas de que não havia qualquer intervenção ou gerencia dos negócios da Devedora principal, nem qualquer confusão patrimonial, sem fraudes e manipulações, onde uma empresa vai mal e outra vai bem, embora sob um comando único ou cadeia de produção interligada de modo que não poderia assumir a responsabilidade do pagamento dos tributos inadimplidos em nenhum do moldes dos artigos 124, I, 135 e 137 todos do Código Tributário Nacional.

 

A propósito, várias medidas da Procuradoria têm auxiliado a produzir maior eficiência na gestão dos créditos tributários a serem recuperados. A Portaria PGFN 742, publicada em 28/12/2018, disciplinou a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual (NJP) em sede de execução fiscal, prevendo agendamento de reuniões para discussão de propostas e contrapropostas de parte a parte.

 

Certamente a pretensão da PGFN com a referida portaria é regulamentar e produzir necessária eficácia ao artigo 190 do Código de Processo Civil, que diz: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

 

A novidade trazida pela PGFN tem por objetivo acentuar a solução de litígios tributários com aumento da efetiva recuperabilidade do estoque da dívida ativa.

A menção ao NJP já havia sido trazida pela Portaria PGFN 33/2018, que, em seu artigo 38, autorizou sua celebração para “recuperação de débitos em tempo razoável”. Apontamos que a Portaria PGFN 33/2018 cuida do oferecimento de garantia antecipada à execução fiscal e apresentação de pedidos de revisão de débitos inscritos em dívida ativa. Agora, essa nova portaria foca nos débitos já executados.

 

Não é de hoje tais iniciativa da Administração Pública Federal. Em 2018, a PGFN também publicou a Portaria PGFN 360/2018 para autorizar procuradores a celebrarem NJP com os contribuintes para cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, recursos (inclusive a desistência) e inclusão de crédito fiscal e FGTS no quadro geral de credores. Em agosto do mesmo ano, a PGFN também publicou a Portaria 515, que trata dessa prática para situações nas quais a União é a devedora.

 

 

No caso em destaque, patrocinado por este escritório, após o parecer favorável pelo Procuradora da Fazenda Nacional responsável e a devida baixa dos débitos em nome da empresa contribuinte, outrora codevedora, tal decisão administrativa foi reconhecida judicialmente pelo Juízo da 7ª. Vara Federal de Santos, excluindo a referida empresa do polo passivo de uma Execução Fiscal, dando continuidade ao processo judicial aos contribuintes que possuem, efetivamente, vínculo com os fatos geradores que deram causa a cobrança.

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