O ano é 1799. Napoleão em meio à crise é posto como garantidor da ordem interna francesa, trazendo consistentes mudanças no cenário nacional, bem como aos países vizinhos. Diante de todas as ameaças que a história nos ensina, a Inglaterra sentiu a necessidade de angariar recursos para o financiamento de um eminente perigo de guerra. O seu primeiro ministro William Pitt, que anos atrás teria se dedicado na tentativa da criação de novas espécies tributárias como forma de aumentar a sua arrecadação, enxergou no episódio “a ameaça de Napoleão” a possibilidade de criação de um imposto sobre a renda.
E assim o fez. Em 09 de janeiro de 1799 foi instituído o imposto sobre a renda, essa modalidade tributária que foi reproduzida por diversos países tornando-se a exação mais expressiva em arrecadação. Mesmo após hiatos de supressão da exigência desse tributo, o que acontecia em períodos de paz, observou-se que o imposto era uma maneira eficaz para as contas públicas, principalmente em períodos de dificuldades financeiras, o que tornou a sua exigência em caráter permanente.
Certamente pensando em episódios como os vivenciados pelos ingleses, os nossos constituintes, ao promulgarem a atual constituição, em 1988, conferiu ao poder executivo a competência residual para criação de novo imposto, além dos tributos da sua competência originária, que, em caráter emergencial, poderão ser criados para atender o tesouro nacional em caso de eminência de guerra externa ou estado de calamidade pública. Sem contar, pelas mesmas razões, a possibilidade do Congresso Nacional em ressuscitar o finado Empréstimo Compulsório, assim como Estados e Municípios, em manifesto desejo de aumentar a arrecadação de seus tributos na medida das permissões constitucionais.
Bem, agora o ano é de 2020. Um vírus chinês traz pânico ao globo. Ameaça eminente a saúde de bilhões de pessoas. As autoridades sanitárias reclamam a escassez de recursos de toda ordem para combater um vírus. Instalada uma crise mundial envolvendo dois dogmas: saúde x economia. Mesmo diante da ausência da literalidade da esquerda e direita reunidos em um espaço físico chamado “Diretório”, nos dias de hoje por “esgrimas virtuais”, o fato é que já existem “razões” para que, agora não Willian Pitt, mas toda a classe política se mobilize em um assombro maior à população com a ameaça da criação de novos tributos.
Dezenas de rascunhos de medidas provisórias pela equipe econômica federal e projetos de lei do Congresso Nacional marcham à suas respectivas sanções para instituir diversas formas de cobrar impostos a fim de combalir a sua falta de planejamento para situações emergenciais como a que enfrentamos. Detalhe que o efeito não será transitório para atender as despesas com a COVID-19, e assim como no episódio inglês, certamente a oportunidade produzirá o efeito permanente para a criação e aumento dos tributos.
Pitt , assim como toda classe política brasileira atual, não sinalizaram em reduzir gastos da “coroa britânica” e, muito menos, em nosso quintal os penduricalhos financeiros que somados certamente seriam suficientes para dispor de recursos em caixa para enfrentar a emergência, o extraordinário, quer seja interno ou até mesmo as ameaças externas.
Nossa Constituição Federal, que inaugurou o pseudo estado democrático de direito, recentemente comemorou 30 anos e os festejos começaram em 05/10/1988 com o crivo do populismo e assistencialismo em troca de favores que custaram recursos suficientes para nesse momento contrapor o gasto emergencial.
Afinal, a culpa é o do vírus chinês? Ou a culpa é do Napoleão?
Robson dos Santos Amador
Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Buenos Aires – Argentina. Pós graduado no LLM – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER – SP, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Professor em diversos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Administração de Empresas. Advogado.
Publicado em 9 de março de 2020 por RCA Advogados
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Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, a RCA Advogados traz hoje um assunto importante: as leis brasileiras sobre direito da mulher.
Antes de mais nada, vale ressaltar que juridicamente, a legislação referente à defesa dos direitos fundamentais das mulheres é considerada avançada, mas a aplicação das políticas públicas nem tanto, o que faz do país um lugar inseguro para as mulheres.
Uma pesquisa realizada pela Agência Brasil (2020) mostra que não aceitar o fim de uma relação é a causa de 33% das agressões à mulheres e tais avanços não conseguem conter a grande escalada da violência contra o gênero. Ainda de acordo com a Agência Brasil (2020), “uma em cada três agressões é atribuída, pelo autor do crime, à dificuldade em aceitar o fim do relacionamento. Outros motivos foram discussão por razões diversas, vingança, ciúme, estupro e recusa da vítima em manter relação sexual.”
LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha (11.340/06) é a mais conhecida legislação de proteção às mulheres. Ela determina a prisão do suspeito, e segundo o Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, “estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais. […] A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.”
LEI EXCLUSIVAS PARA MULHERES
A Lei da Importunação Sexual (13.718/2018) define como crime a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento, como toques inapropriados ou beijos “roubados”, por exemplo.
A Lei do Feminicídio (13.104/2015) garante que quando uma mulher morre em função de abuso, violência doméstica, discriminação, menosprezo, abuso psicológico ou o simples fato de ser mulher, o ato passa de homicídio comum e torna-se homicídio qualificado. A pena pode variar de 12 a 30 anos de prisão.
O desembarque de mulheres e idosos fora do ponto de ônibus das 22h às 5h (lei 172/2014) já está em vigor em grande parte das cidades do país, inclusive em Santos.
Outras leis para mulheres são: repouso remunerado de duas semanas após aborto natural e o direito a seis dispensas médicas por ano (garantido na CLT).
Fontes: EXAME e Agência Brasil.
Publicado em 2 de março de 2020 por RCA Advogados
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Decisão de mérito em Mandado de Segurança afasta a incidência de ICMS de um contribuinte, considerando o momento da cobrança do referido imposto ser diferido ao tempo da saída do produto do estabelecimento varejista ou quando o produto é resultante de sua industrialização.
A decisão fora baseada no artigo 391 do Regulamento do ICMS Paulista trazendo um relevante precedente para os contribuinte do setor de restaurantes ante a operação inaugurada em julho/2019 onde a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo notificou cerca de 1.100 varejistas e restaurantes pelo não pagamento do ICMS sobre pescados desde 2015.
De acordo com a secretaria, a dívida total passa de R$ 150 milhões. Este imposto, chamado de ICMS por substituição tributária, era ignorado pelos estabelecimentos.
A gestão do governador João Doria (PSDB) viu nesta dívida uma forma de arrecadação e passou a cobrar efetivamente. “Já haviam sido lavrados alguns autos de infração, mas de maneira esparsa. A gente levantou os números e viu que são relevantes, tanto que decidimos fazer a operação”, afirmou Vinicius Baratter, diretor-adjunto do Fisco Paulista.
Robson Amador
OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.
Publicado em 6 de janeiro de 2020 por RCA Advogados
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Uma das reclamações mais recorrentes em relação a planos de saúde é em relação aos reajustes realizados pelas instituições. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) autoriza três tipos de reajustes: anual, por faixa etária e por sinistralidade – quando a empresa alega que o consumidor usou o plano mais do que o previsto.
Apesar dos aumentos estarem previstos em contrato, é no caso de sinistralidade que a abusividade geralmente ocorre. A agência não demonstra de forma clara os parâmetros utilizados para tal cálculo, acarretando desequilíbrio contratual e deixando os consumidores numa condição vulnerável.
Saiba como identificar um reajuste abusivo e veja o que fazer.
Publicado em 25 de setembro de 2019 por RCA Advogados
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O termo “pejotização” vem sendo bastante utilizado nos últimos tempos, principalmente no meio médico, tendo em vista uma crescente tendência de clínicas, hospitais e laboratórios em exigirem que o médico faça uma inscrição de CNPJ para que seja contratado, ou seja, trabalhadores que são contratados na condição de pessoa jurídica, para exercer atividade idêntica ou semelhante às atividades exercidas pelos empregados contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) da empresa contratante.
Mas será que tal exigência tem validade legal? Quais as vantagens e desvantagens acarretam ao profissional da área da saúde que se submete a esse tipo de relação contratual? Sobre esses e outros aspectos passaremos a tratar no presente artigo.
Em recente julgado a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, esta entendeu por afastar a obrigatoriedade de um laboratório de contratar médicos na condição de empregados, tomando como base de fundamentação a lei da terceirização (13.429/17) e da reforma trabalhista (lei 13.467/17), mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das mencionadas leis.
Neste caso, se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho relativa à terceirização da contratação de 1.400 médicos especializados para atuar em todas as unidades de um laboratório do Rio de Janeiro. Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que se tratava de “pejotização”, ou seja, o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa, mas considerou, que na prática, tem perfil de empregado, visto que encontrava-se presentes os principais pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Todavia, em sede de recurso ao TST, o laboratório argumentou que no mencionado caso deveria ser aplicada a lei 13.429/17 (lei da terceirização), a qual, em seu artigo 4º-A, regula a contratação de prestadores específicos, uma vez que se discute no processo a licitude da prestação de serviços médicos, rebatendo ainda a decisão recorrida com a alegação de que não restaram configurados os pressuposto de vínculo de emprego, a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação nem a existência de dano moral coletivo.
Diante da fundamentação apresentada no recurso do laboratório, o relator do recurso de revista do TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou em seu relatório que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros, mas, levando-se em consideração a vigência das leis da terceirização (13.429/17) e da reforma trabalhista (13.467/17), a empresa pode terceirizar livremente serviços, até mesmo na atividade-fim.
A 3ª turma do TST, seguindo o voto do relator ministro Alexandre Agra Belmonte, determinou dessa forma que o Resultado de imagem para pejotização médicolaboratório registrasse a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficou comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição por outro profissional, excluindo da condenação, a partir da vigência das duas leis (Terceirização e reforma trabalhista), a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, mesmo que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.1
A despeito de ser considerada uma contratação lícita, a terceirização da atividade médica não conta com a aprovação total do Conselho Federal de Medicina, que considera esse tipo de contratação vantajosa para o empregador e prejudicial ao prestador de serviços, vez que além de ganharem em média 38% a menos que outros tipos de empregados de outros setores produtivos, ficam à margem da percepção dos demais benefícios trabalhistas e previdenciários, conforme destacado no 2º Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina realizado em dezembro de 2018, em Brasília/DF.
Comungando deste mesmo posicionamento contrário à contratação médica sob o regime de pessoa jurídica, outras entidades médicas nacionais (Associação Médica Brasileira, Federação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos e Associação Nacional dos Médicos Residentes) chegaram a formular um manifesto aprovado no XIII Encontro Nacional das Entidades Médicas, em junho de 2018, visando combater a precarização dos vínculos trabalhistas e assegurar as prerrogativas médicas.
Os profissionais contratados sob a forma de pessoa jurídica, entretanto, apontam algumas vantagens dessa forma de contratação, tais como: maior liberdade profissional quanto à carga horária, o que leva a maior autonomia sobre a sua produtividade e trabalho; a redução da carga tributária a qual passa a ser submetido, que é consideravelmente menor do que a dos empregados celetistas; possibilidade de atender hospitais, clínicas e laboratórios diferentes; montar uma clínica própria e gerir os atendimento em conformidade com suas necessidades pessoais e a demanda do mercado; facilidade em obter crédito e financiamento, com margem superior a usualmente concedida à pessoa física.
Contudo, as desvantagens apontadas pelo CFM são muitas, dentre as quais se destacam: a fragilidade do vínculo; a insegurança por ele gerada e a perda de todos os direitos trabalhistas garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho e pelas leis previdenciárias (13º salário, horas extras, adicional pelo trabalho noturno e insalubre, repouso semanal remunerado, FGTS, estabilidade à gestante, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, em caso de despedida arbitrária, licença maternidade e as vantagens decorrentes das normas coletivas, como assistência médica e odontológica, prêmio assiduidade, etc).
Entretanto, necessário se faz esclarecer que mesmo não estando plenamente de acordo com esta modalidade de contratação de médicos através de CNPJ, o CFM não impõe qualquer tipo de óbice, nem deixa de prestar o devido suporte à categoria médica, tendo em vista, inclusive, que a Receita Federal tem atuado de maneira incisiva na fiscalização dessas modalidades de relação contratual, promovendo autuações em casos que detectam possíveis irregularidades, no quais o Conselho, por sua vez, vem intercedendo, no âmbito administrativo, para auxiliar os profissionais que estabelecem essas contratações de forma legítima.
Dessa forma, é possível perceber que cabe ao profissional da saúde fazer uma avaliação bastante acurada acerca do tipo de contratação a qual vai se submeter, levando em consideração todos os benefícios trabalhistas e previdenciários que serão percebidos e garantidos no caso da vinculação trabalhista formal, ou, certificar-se, ficando a par de todos os encargos fiscais e demais regramentos tributários a que estará sujeito, caso opte por abrir sua inscrição de CNPJ para prestação de serviços nesta condição, sendo de suma importância, portanto, que busque previamente consultoria contábil e jurídica.
1 RR-10287-83.2013.5.01.0011, TST 3º Turma.
Fonte: www.migalhas.com.br
Publicado em 13 de agosto de 2019 por RCA Advogados
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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou no último dia 31 de maio (consulta número 19747/2019) os requisitos para a inscrição (ou manutenção) de diversos estabelecimentos localizados no mesmo endereço.
Dúvida recorrente era a possibilidade (ou não) de inscrição ou manutenção de estabelecimentos comerciais em um mesmo endereço. Confira:
“ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.”
Para atender tais exigências legais, importante o contribuinte consultar seu advogado especialista de sua confiança.
Publicado em 5 de julho de 2019 por RCA Advogados
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Desde agosto de 2017, antes mesmo de a nova lei trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ações diretas de inconstitucionalidade.
Pontos da lei trabalhista estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as chamadas ADIs. Atualmente, há 14 ações esperando por decisões dos ministros do STF. Até o momento, foram julgados dois temas pelo Supremo: o fim da contribuição sindical obrigatória e o trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres. A nova lei trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017.
No caso da contribuição sindical, o STF decidiu, em junho de 2018, pela constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade do tributo. O tema foi questionado em 19 ADIs por entidades que congregam várias categorias de trabalhadores.
No dia 29 de maio, o STF determinou que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. A ação foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questionou trecho que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico.
Assim, desde agosto de 2017, antes mesmo da nova lei trabalhista entrar em vigor, o STF recebeu 34 ADIs, segundo levantamento feito pelo G1 no site do STF.
Entre as 14 que faltam ser julgadas, muitas englobam o mesmo tema. Veja abaixo:
Dano moral: 4
Trabalho intermitente: 4
Reajuste pela poupança para créditos trabalhistas e depósitos recursais: 2
Especificação do valor pedido na ação: 1
Jornada 12×36 por meio de acordo individual: 1
Honorários de sucumbência: 1
Homologação sem os sindicatos: 1
Dano moral
Entidades como a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam no STF os limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Para elas, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.
De acordo com os autores da ação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Para as entidades, a nova lei prevê que a indenização decorrente de um mesmo dano moral tenha valor diferente em razão do último salário de cada trabalhador que entra com a ação, criando “uma espécie de tarifação” para o pagamento.
Trabalho intermitente
Quatro entidades ligadas aos trabalhadores das empresas de telecomunicações, do comércio, dos postos de serviços de combustíveis e segurança privada questionaram no STF o trabalho intermitente, aquele que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado.
Nas ADIs, elas argumentam que o novo modelo de contratação coloca o trabalhador à disposição do empregador e recebe somente pelo período efetivamente trabalhado, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais, como dignidade humana, melhoria da condição social do trabalhador, garantia do salário mínimo, fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras.
Para as entidades, a norma impede ainda o acesso ao seguro-desemprego, e dificulta a adesão ao Regime Geral da Previdência Social ao permitir remuneração inferior ao salário mínimo.
Jornada 12×36
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde sustenta que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual escrito, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto da Constituição Federal que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O ponto questionado na ADI prevê, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Honorários de sucumbência
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona pontos da nova lei trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo sendo beneficiária da Justiça gratuita, além do pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento.
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.
Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei determina ainda que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social.
Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400.
Estipulação do valor demandado na ação
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionam a necessidade o valor da causa na ação. Com isso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo.
A nova lei exige que o valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.
Para a entidade, a nova redação inseriu norma complexa e prejudicial para a reclamação das verbas, exigindo conhecimento técnico para o ingresso das ações, bem como o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do reclamante. Além disso, a extinção da ação pelo não atendimento da exigência é incompatível com o princípio constitucional do acesso à Justiça, diz.
Segundo a nova lei trabalhista, o pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS, por exemplo.
Homologação sem os sindicatos
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona o ponto da nova lei trabalhista que retira a obrigatoriedade de as rescisões contratuais serem homologadas nos sindicatos e autoriza que sejam feitas diretamente com os empregadores.
Na prática, a lei libera que a rescisão poderá ser feita entre empregado e empregador, com a anotação na carteira de trabalho, que possibilitará a liberação das guias de saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão sem justa causa. O empregado poderá ter assistência de um advogado para orientá-lo no momento da rescisão.
Fonte: G1
Cristiane Amador
Advogada especialista em Direito do Trabalho – AB/SP nº 417.064, advogada e consultora jurídica. Pós graduanda em Direito do Trabalho.
Publicado em 30 de maio de 2019 por RCA Advogados
Categorias: Blog Tributos Federais
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá suspender execuções fiscais de débitos considerados irrecuperáveis ou com baixa possibilidade de recuperação.A medida, prevista na Portaria PGFN nº 520, publicada ontem, vale para qualquer valor. Até então, só era possível para dívidas de montante igual ou inferior a R$ 1 milhão.
Essas execuções fiscais, porém, seguem no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), sujeitas às atividades de monitoramento patrimonial, investigação fiscal e combate à fraude fiscal estruturada.
Assim, dispõe o novo texto do dispositivo, “serão suspensas, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado”.
Segundo nota da PGFN, a suspensão, alerta a PGFN, não significa perdão de dívida. “Nas hipóteses de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a portaria não prevê a baixa ou perdão das dívidas, mas a suspensão do processo de execução fiscal e a inclusão do devedor no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)”.
Ressalta a PGFN que identificada alteração na situação patrimonial, dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial fraudulento, esses processos serão objeto de pedido de penhora de bens ou de reconhecimento de responsabilidade tributária (como já define o Código Tributario Nacional/1966 e a Lei de Execuções Fiscais n 6830/1980).
Também podem ser aplicados a esses devedores procedimentos de cobrança extrajudicial, como o protesto de certidão da dívida ativa (CDA) e o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PAR).
Fonte: Valor Econômico.
Robson dos Santos Amador
OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.
Publicado em 27 de maio de 2019 por RCA Advogados
Categorias: Blog Tributos Federais
Embora seja obrigatório desde 013 que as lojas e demais estabelecimentos informem na nota fiscal o valor de tributos que está embutido em uma compra, a maioria dos consumidores afirma que desconhecem essa informação. É o que aponta um levantamento da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) divulgada nesta segunda-feira (27). Segundo a pesquisa, 74% dos consumidores brasileiros não têm o hábito de procurar saber o quanto pagam de imposto ao adquirir um bem ou contratar um serviço.
Pequenos empresário
A pesquisa também ouviu os empresários sobre seus hábitos de conferir (ou não) quanto pagam de tributos. Entre os pequenos empresários, a minoria (com 22% dos entrevistados) dizem que sabem exatamente o percentual de imposto embutido nas transações comerciais. Já outros 32% dizem saber do
valor aproximado, enquanto a maior parte, com 41%, não soube responder.
Saiba mais em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/05/27/74percent-dos-consumidores-nao-sabem-oquanto-pagam-de-imposto-embutido-nas-compras-diz-pesquisa.ghtml
Robson Santos Amador
OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.
Publicado em 23 de maio de 2019 por RCA Advogados
Categorias: Blog Direito do Trabalho
É comum ocorrerem variações nos horários de saída e retorno do intervalo. Essas variações acontecem, pois as marcações resultam de um ato humano.
Há o entendimento de que a variação de até dez minutos no intervalo é tolerável. Ou seja, a variação de até cinco minutos na saída para almoço e de até cinco minutos no retorno não deve surtir efeitos para fins de cômputo do intervalo de uma hora, por aplicação analógica do artigo 58, § 2º, da CLT.
Por outro lado, também há o entendimento de que não é possível aplicar o referido artigo por analogia aos casos de intervalo intrajornada, já que uma variação de dez minutos em um intervalo de uma hora não é proporcional a uma variação de dez minutos em uma jornada de oito horas.
No dia 25 de março de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu fixar a seguinte tese jurídica:
“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.
De acordo com o TST, as empresas poderão ser condenadas a pagar o tempo integral do intervalo intrajornada suprimido, caso não observem a tolerância de até cinco minutos de início e término do intervalo.
Considerando que o patamar mínimo de intervalo intrajornada permitido em lei é de 30 minutos, aplicável para os empregados submetidos à jornada de trabalho superior a seis horas, entendo que o empregado deverá efetivamente usufruir 30 minutos.
As empresas devem estar atentas e decidir sobre os limites viáveis, tendo como parâmetro a tese já fixada pelo TST, para garantir que seus empregados usufruam dos 30 minutos mínimos. Importante que as empresas fiscalizem as variações nos cartões de ponto dos empregados, sob pena de pagamento do período superior aos cinco minutos de forma indenizatória.
Cristiane Dantas Amador
Advogada especialista em Direito do Trabalho – AB/SP nº 417.064, advogada e consultora jurídica. Pós graduanda em Direito do Trabalho.