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CARF aprova 26 novas Súmulas.

Publicado em 26 de agosto de 2021 por

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou 6 de agosto – as 26 súmulas aprovadas nessa data.

 

De forma inédita, a sessão foi transmitida online com livre acesso ao público, fato comemorado pela presidente do órgão Adriana Gomes Rêgo diante da maior transparência que a transmissão aberta permite.

 

O CARF possui como visão ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários, assim, as novas súmulas aprovadas podem contribuir para uniformização da jurisprudência como proporcionar maior segurança jurídica ao contribuinte.

 

Veja as Súmulas aprovadas pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021:

Súmula CARF nº 162

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula CARF nº 163

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula CARF nº 164

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula CARF nº 165

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula CARF nº 166

Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula CARF nº 167

O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula CARF nº 168

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula CARF nº 169

O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 170

A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula CARF nº 171

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 172

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula CARF nº 173

A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula CARF nº 174

Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula CARF nº 175

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula CARF nº 176

O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula CARF nº 177

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula CARF nº 178

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula CARF nº 179

É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Súmula CARF nº 180

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula CARF nº 181

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Súmula CARF nº 182

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula CARF nº 183

O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

Súmula CARF nº 184

O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Súmula CARF nº 185

O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Súmula CARF nº 186

A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Súmula CARF nº 187

O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

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Contribuintes com débitos com a União tem chance de regularizar suas pendências fiscais

Publicado em 22 de junho de 2021 por

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Lei da transação fiscal (Lei 13.988) oferece descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa

 

Com a publicação da Lei da Transação Fiscal (Lei 13.988), em abril de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece saídas para que os contribuintes com débitos com a União regularizem suas pendências fiscais. Ao todo, são oito modalidades de transação tributária, que preveem descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa da União.

 

Há ainda a possibilidade de flexibilização das condições, face a capacidade financeira e contributiva da empresa, levando em consideração o faturamento das empresas nos últimos anos e a projeção nos próximos períodos, o impacto da pandemia nos negócios, a quantidade de empregados contratados e demitidos, bem como os direitos e obrigações correntes da empresa.

 

“Importante alertar que a Lei é explicita quanto a não inclusão no acordo de transação de débitos de multas criminais, bem como casos de fraude”, lembra o advogado e consultor jurídico, Robson Amador.

 

As modalidades previstas neste Refis são: processos sobre PLR; de dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; excepcionais; excepcionais para débitos rurais e fundiários; extraordinárias; por proposta individual de contribuintes; por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial e proposta individual da PGFN e dívida ativa de pequeno de valor.

 

Para aderir ao programa de regularização, o contribuinte precisa se atentar aos prazos apresentados pela PGFN, conforme segue:

No caso das transações extraordinárias, não há limite máximo da dívida, bem como não há garantia de desconto. Para a adesão, o contribuinte precisará fazer o pagamento de um sinal de 1% do valor total das inscrições selecionadas, podendo ser parcelada em até três meses. Para pessoas jurídicas o pagamento do saldo em até 81 meses, com um valor mínimo superior a R$ 500.

 

Já para as transações excepcionais para débitos rurais e fundiários inscritas na dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, entre outros, não há limite máximo de valor da dívida, com sinal mínimo de 4% do valor total das inscrições selecionadas, podendo ser parcelados em até 12 meses, com possibilidade de descontos de 50% ou até 70% sobre o valor devido, a depender do público-alvo.

 

Lembrando que para parcelamentos no valor total e dependendo da modalidade adotada, há a possibilidade do parcelamento chegar a 133 meses, com parcelas podendo serem pagas semestralmente, com o valor mínimo de R$ 100 para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e outros e de R$ 500 para pessoas jurídicas.

 

SOBRE ROBSON AMADOR
Advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Sócio da RCA Advogados. Pós-graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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Médico organizado em sociedade limitada pode recolher ISS por alíquota fixa

Publicado em 31 de março de 2021 por

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira no último dia 24/3 que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o Imposto sobre Serviços – ISS por alíquota fixa.

 

Essa forma de tributação foi instituída pelo decreto-lei 506/1968 para abranger contribuintes que prestam serviços decorrentes do exercício da profissão (profissionais liberais, p.e.x., médicos e advogados). Tais profissionais que fazem jus a esse benefício se organizam em sociedades uniprofissionais ou compostas por poucos profissionais, que respondem pessoalmente pelos serviços prestados.

No referido caso analisado pelo STJ, a defesa dos médicos alegou que o simples formato de limitada não altera a natureza da sociedade, que continua sendo composta por autônomos respondendo pessoalmente pelos serviços prestados.

 

A ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”.

 

Considerando que o trabalho dos sócios seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica e do objeto social, o caráter liberal da profissão será prevalente e será configurada uma sociedade simples, descrita no Código Civil como distinta de sociedades empresárias.

Desta feita, importante a análise da legislação do Município onde está estabelecido o profissional e o comparativo das condições de submeter a tributação o total do faturamento da empresa e a possibilidade de recolhimento de valor fixo do referido ISS.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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Conselho Administrativo admite crédito de PIS/COFINS sobre despesas com pedágio

Publicado em 29 de março de 2021 por

Categorias: Blog Tributos Federais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF admitiu o direito de uma Transportadora descontar do cálculo das contribuições ao PIS e COFINS as despesas com pedágio, serviços de manutenção de veículos e monitoramento ou rastreamento via satélite.

O órgão administrativo seguiu entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, que definiu que insumos são gastos essenciais à atividade de uma empresa.

 

 Além das sedimentadas discussões acerca dos insumos e a interpretação restritiva que a fiscalização tende a fazer, também se discutiu acerca da essencialidade de tais despesas para a sua prestação dos serviços.

 Sobre os conceitos de insumos, o Tribunal Administrativo têm sedimentado a ideia de que isso deve ser interpretado com critério próprio. Para definir o que é insumo, o conselho administrativo busca “a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo, e a atividade realizada pelo seu adquirente”.

 

Nesse sentido, “Para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”, afirmou a relatora do referido processo julgado.

 

 O argumento do contribuinte foi atendido pela essencialidade do pedágio e demais despesas (monitoramento, despachando…) porque sem pagá-lo não é possível transitar por determinadas vias e fazer o transporte. 
Importante que todo contribuinte análise, sob a ótica dos precedentes jurisprudenciais, as suas despesas e os impactos sobre as obrigações tributárias, com o objetivo de redução dos cálculos que poderá levar a uma sensível redução do custo tributário e por conseguinte do custo da produção.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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IRPF e BOLSA DE ESTUDOS. Devo Declarar? Onde?

Publicado em 26 de março de 2021 por

Categorias: Direito Digital

Uma dúvida comum aos estudantes que recebem as chamadas “Bolsas de Estudos”, ou aquela remuneração auferidos pelos estagiários como “remuneração” do seu “serviço”, se estas deverão ser (i) objeto de lançamento na declaração do IRPF? (ii) onde – qual a ficha de Rendimentos – devo declarar os valores recebidos a título de “bolsa auxilio” ou qualquer outra nomenclatura paga pelo “empregador”.

 

A legislação federal define em dois tratamentos tributários possíveis os valores recebidos pelo estudante: (1) Isenção – no caso das bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços – (art.35, caput, VII, “a” do RIR) ; e (2) Tributação como Rendimento – no caso de contraprestação de serviço – Ex.: remuneração de estagiário (art. 36, caput do RIR).

 

Nesse sentido, já interpretou e decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:

“BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA PAGAS PELA CAPES. ÁREA MÉDICA. NATUREZA DE DOAÇÃO. CAPES. Não entram no cômputo do rendimento bruto tributável os valores recebidos a título de bolsas de estudo e de pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagens para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Destarte, no lançamento devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis o valor referente a bolsa de estudos paga pela CAPES que atendem os requisitos acima descritos. Recurso Voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. CARF. Acórdão nº 2802002.005 de 28.11.2012”.

“BOLSA ATLETA. Os pagamentos relativos à concessão de bolsas a atletas são rendimentos tributáveis e sujeitos a retenção na fonte. Processo de Consulta nº 82/13. SRRF/8ª. Região Fiscal. 29.05.2013”.

 

“BOLSA DE PESQUISA.TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. São tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os rendimentos pagos por associação sem fins lucrativos a pesquisador visitante a titulo de bolsa de pesquisa, quando em contrapartida ao custeio, esteja previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora. Processo de Consulta nº 81/14. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT, 09.04.2014.

 

(1)     Os valores que recebo de “bolsa de estudo” ou “bolsa auxílio” pelo estágio, deve ser declarado no IRPF? Onde declaro:

 

(2)     NÃO. O valor de bolsa de estudo é ISENTO somente para os  caso das bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas 

exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador

 nem importem contraprestação de serviços – (art.35, caput, VII, “a” do RIR);

 

(3)     “BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA PAGAS PELA CAPES. ÁREA MÉDICA. NATUREZA DE DOAÇÃO. CAPES. Não entram no cômputo do 

rendimento bruto tributável os valores recebidos a título de bolsas de estudo e de pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem

vantagens para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Destarte, no lançamento devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis o valor

referente a bolsa de estudos paga pela CAPES que atendem os requisitos acima descritos. Recurso Voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida,

provido. CARF. Acórdão nº 2802002.005 de 28.11.2012”.

 

(4)     SIM. O valor da “bolsa auxílio” deverá ser tratado como “Rendimento” considerando ser uma contraprestação de serviço  

Ex.: remuneração de estagiário (art. 36, caput do RIR).

 

(5)     “BOLSA ATLETA. Os pagamentos relativos à concessão de bolsas a atletas são rendimentos tributáveis e sujeitos a retenção na fonte. 

Processo de Consulta nº 82/13. SRRF/8ª. Região Fiscal. 29.05.2013”.

 

 

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIOS E GRUPO ECONÔMICO

Publicado em 24 de março de 2021 por

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Situação recorrente é a responsabilização de empresa que compõe um “grupo econômico”, ou interpretado como se um “grupo” fosse, pelos débitos tributários da empresa contribuinte, principal devedora.

 

 

A mera participação societária, assim como o mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ) não devem, ao nosso ver e ao entendimento de vários precedentes jurisprudenciais, ser causa automática de responsabilizar terceiros pelos débitos tributários de uma pessoa jurídica.

 

A prova acerca do envolvimento da empresa terceira na relação entre a empresa contribuinte e o Fisco, e sua efetiva participação na movimentação financeira desta é fundamental para aferir a responsabilidade ou não sobre o crédito tributário cobrado.

 

 

O STJ (Agravo Interno no Agravo em RESP 844.055 (2016/0010329-6) possui entendimento firmado de que a simples existência de grupo econômico não justifica a sua responsabilização pelo crédito tributário, há necessidade de participação conjunta no fato geral do imposto para legitimação da caracterização de responsabilidade tributária (art. 124 do CTN).

 

 

Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, atendendo a um pedido de um revisão fiscal de um contribuinte  que envolve a analise dessa temática considerou que : “… não há, nos autos, evidências de que aqueles recursos tenham, de alguma maneira, beneficiado ao terceiro, e que as alterações societárias têm substrato real, e ainda, considerando que não parece haver qualquer prejuízo para recuperabilidade do crédito tributário, ante o patrimônio conhecido pela DIGRA dos envolvidos remanescentes; à luz da documentação existente até o momento, é de prudência afastar, por ora, sua corresponsabilidade oriunda de ilícitos, evitando, inclusive, a judicialização”.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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ISS e não inclusão de correção monetária e juros de mora na base de cálculo

Publicado em 17 de março de 2021 por

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão em sede de Recurso Especial (RESP Nº 1.584.736 – SE), reconhecendo que os juros de mora não integram o preço do serviço, base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por constituírem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação de serviço.

 

Referida decisão, ainda que concedida para uma instituição educacional, consolida o entendimento da natureza jurídica de “Serviços” e sua repercussão no cálculo do ISSQN para outros seguimentos de prestação de serviços, considerando, apenas o valor correspondente a prestação de serviço incluso na Nota Fiscal. Eis a decisão:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MENSALIDADES ESCOLARES. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos dos arts. 1º e 7º da LC n. 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado.2. Não é legal a inclusão, na base de cálculo do ISSQN, da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as mensalidades atrasadas, porquanto os respectivos valores não se relacionam com a quantia, em si, da prestação do serviço, mas, condicionalmente, com a correção e a remuneração do respectivo capital. 3. Os juros de mora têm natureza indenizatória, como se extrai do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, razão pela qual não se pode caracterizá-los como parcela do preço do serviço. 4. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, porquanto não se pode entender legítima a autuação do contribuinte porque, à época do pagamento do ISSQN, pagou o tributo sem a inclusão dos juros de mora, uma vez que estes não integram o preço do serviço, mas constituem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação do serviço.5. Recurso especial provido. Agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória prejudicado.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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DIREITO DE PEDIR e o “PORTEIRO”

Publicado em 16 de março de 2021 por

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     “O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a   qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o porteiro, com seu  casaco de pele, o grande nariz pontudo e a grande barba tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a permissão de entrada

Franz Kafka – O Processo, 1915.

 

 

 

O sentimento do escritor theco Kafka, em sua clássica obra, exibe a opressão e a insegurança jurídica encobertas pelo manto das estruturas e formalidade do direito que separa, ao invés de unir, o povo e o “seu” governo. A necessidade do cidadão em comunicar ao Estado uma necessidade ou um acontecimento é uma das formas de exercício direto do conceito de cidadania. Uma síntese, inclusive, do atual regime republicano, ou seja, o Governo somente existe “pelo povo” e “para o povo”. Essa comunicação convertida em uma linguagem de um pedido formal (petição e/ou requerimento) foi visto nos temas que levaram os ingleses a estabelecerem em sua Magna Carta (1215) e na Bill of Rights (Declaração de Direitos – 1689), assim como as Constituições dos americanos (1776), os franceses (1791), os portugueses (1976), e claro, em nossa terra brasilis desde a Constituição Brasileira Imperial de 1824. Ou seja, se comunicar com o Estado, através de um pedido, é um direito do cidadão que não pode se comprometido ou condicionado a algo, ainda que através do porteiro de Kafka,  como por exemplo, ao pagamento de uma “Taxa” ou “Preço Público”.

 

Nesse sentido, a nossa Constituição Federal, que ao menos nos bancos das academias de Direito, é a lei mais importante de um país, maior do que os atuais Decretos Municipais que temos assistidos aos assaltos aos direitos e garantias individuais, garante em seu artigo 5º., XXXIV da Constituição Federal que a todos os cidadãos “… independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

E outro artigo, (5º., LV) garante a todos os cidadãos “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como também não podemos esquecer a Lei Federal que regula o acesso à informação (12.527, de 18 de novembro de 2011). Em todos esses comandos normativos está claro: o cidadão deve comunicar, pedir, requerer em qualquer órgão público, sem ter a condicionante do pagamento de qualquer taxa, tarifa ou preço público.  Até o STF – sim, acredite – já reconheceu tal direito (Sumula Vinculante n.21). Ocorre que nos Municípios da região da Baixada Santista, como em tantos outros do nosso país, ainda presenciamos o “porteiro de Kafka” ao cidadão quando o mesmo precisa requerer algo que somente o Governo pode e deve atender. Não é diferente na primeira “Vila” do país, quando determina em seu artigo 311, I e artigos 316 a 319 do Código Tributário Municipal e a cobrança da “Taxa de Expedientepara todo e qualquer requerimento administrativo a ser promovido por qualquer cidadão como forma de garantir-lhe amplo acesso ao processo administrativo e aos atos da Administração Pública de São Vicente.

 

 Assim, para o “calunga” ter acesso a qualquer documento público, ou comunicar e requerer qualquer providência da Municipalidade Vicentina deverá, primeiramente, pagar uma taxa. Não se pode falar em democracia sem que o povo possa participar em assuntos de seu interesse e se comunicar de forma direta com o poder público. Nesse sentido, surge o direito de “pedir”. Ele possibilita a qualquer pessoa (seja brasileira ou estrangeira), buscar respostas por parte de autoridades públicas. Vivemos tempos de “reformas” da relação do cidadão com a “coisa pública”. Que se comece pela gratuidade do acesso do cidadão àquilo que é seu: o acesso a informação, o acesso ao “bem” público. Aposente o “porteiro”.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.

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Manutenção (ou mudança) de fase de planos governamentais de enfrentamento à Covid-19 depende de aferição por localidade respeitando critérios técnicos

Publicado em 9 de março de 2021 por

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Decisão importante na última sexta feira (05.03.2021) do Tribunal de Justiça de São Paulo, garantiu a manutenção do Município de São José dos Campos na “fase laranja”, o que permite o funcionamento do comércio e demais estabelecimentos no munícipio.

Segundo o Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, que reconheceu os fatos e descrição técnica da situação do Município, “…o agravo deva processar-se com a outorga do efeito pretendido, a fim de suspender os efeitos da mudança para fase vermelha no Município de São José dos Campos, mantendo-o na fase Laranja, levando-se em conta a situação fática desse Município, haja vista que de acordo com os critérios técnicos do Anexo II do Decreto Estadual nº 64.994, de 28.05.2020 (Plano São Paulo) a Ocupação de leitos de UTI por Covid-19 deve superar a 75%, o que não ocorre no município”.

Assim, o Tribunal, ainda que em decisão monocrática, abre precedente aos demais Municípios do Estado, assim como órgãos de representação dos Comerciantes, como qualquer cidadão que se sentir lesado, pois a mudança da fase por razões que não sejam técnicas e aferidas cria condições desleais de fomento da economia, acelerando o crescimento econômico em determinadas regiões do Estado em detrimento de outras, promovendo um verdadeiro cinturão de recessão econômica injustificadamente.

Ademais, o próprio STF (ADI n.º 6.341), concluiu pela concorrência dos decretos estaduais e municipais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo, considerando inclusive, que o controle estadual, regional e municipal deve servir de parâmetro para as outorgas dos entes federados.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Empresa consegue na Justiça a devolução de tributos pagos ao Governo Federal

Publicado em 21 de julho de 2020 por

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Após processo se arrastar por 5 anos, a juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha considerou a Lei 11.457/2003 que garante o prazo limite de 360 dias para recebimento de valores pagos indevidamente em impostos

Quando o assunto é tributos, o Brasil é o 14º país que mais cobra impostos no mundo. Em 2019, de acordo com o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o país arrecadou R$ 2,5 trilhões em tributos cobrados da população.

Agora, imagine se você descobrisse que, por acaso, em um determinado período de tempo, estava pagando mais do que deveria em impostos. Foi o que aconteceu com a uma empresa com sede em Santos (SP), quando em 2015 protocolou dois pedidos (em maio e em setembro) de restituição dos valores junto à Receita Federal.

Em 2017, foi decidido que o caso teria sequência na justiça e, neste ano, teve decisão favorável da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha com a restituição de valores de mais de 1 milhão de reais, baseada na lei nº 11.457/2003 (art. 24), que garante ao Governo Federal um prazo de 360 dias para avaliar se existe ou não o direito à devolução.

O advogado da empresa, dr. Robson Amador, explica o processo. “Como já tinham se passado quase dois anos do início do caso (em 2017), entramos com um mandado de segurança, considerando a referida lei citada acima, e a juíza acabou acatando o nosso pedido, mesmo nesse período de pandemia, liberando o crédito em favor do cliente”, ressalta.

Ainda de acordo com o jurista especialista em Direito Tributário da RCA Advogados, casos deste tipo tradicionalmente se arrastam por um período elevado de quase 10 anos, justamente por não se considerar a lei. “Normalmente o auditor não dá um prazo para reaver ou não a quantia, mas nós temos uma lei que determina ao Governo esse prazo de um ano para avaliar o pedido administrativo”, alerta o advogado.

Para que fique caracterizado o pagamento indevido, se faz necessário a presença de alguns pressupostos, como primeiro o próprio ‘pagamento’, depois a prova da inexistência de causa jurídica que justifique esse pagamento, pois se não há vínculo preexistente, faltará a razão que justifique a obrigação do pagamento pelo lesado.

E finalmente, o lesado deverá demonstrar que cometeu um erro ao efetuar o pagamento. Assim sendo, uma vez reunidos os três pressupostos, estará caracterizado o pagamento indevido, desde que todos esses elementos tenham comprovação e fundamentação legal para que obtenha sucesso.

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