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Tributos de Santos serão reajustados em 8,99% para 2022, atendendo à legislação

Publicado em 15 de outubro de 2021 por

Categorias: Blog Tributos Municipais

Conforme determina o Código Tributário Municipal, os valores dos tributos em Santos para o ano de 2022 serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Calculado com base na inflação registrada entre os meses de agosto de 2020 e julho de 2021, o reajuste será de 8,99%.

Entre os tributos englobados estão: Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS) Fixo, Taxa de Licença, Taxa de Publicidade, Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Lixo Séptico, cópias de documentos e serviços públicos.

 

Segundo o secretário municipal de Finanças, Adriano Luiz Leocádio, a projeção atual é de que a inflação acumulada ao fim de 2021 seja ainda superior aos 8,99% de correção aplicados para 2022. “De 2020 para 2021, a atualização foi de 2,31%. Depois, o IPCA acelerou e fechou o ano em 4,52%”.

 

Ele relata que o aumento dos preços em âmbito nacional vem afetando diretamente a manutenção dos serviços oferecidos pelo poder público. “Os contratos da Prefeitura são reajustados por índices de inflação. É uma situação generalizada do Brasil, com a qual o Município também sofre”.

 

A atualização dos valores dos tributos é uma obrigação do governo municipal, determinada pela Lei Municipal 3.750, de 1971. “É importante frisar que o reajuste independe da vontade do gestor público. Não há a opção de não aplicar o índice de reajuste, sob o risco de improbidade administrativa, pois configuraria renúncia fiscal”, explica o secretário Adriano.

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Impactos da LGPD no Direito Trabalhista

Publicado em 13 de outubro de 2021 por

Categorias: Direito Digital

No dia 19 de setembro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) fez um ano de vigência, com o objetivo de proteger as informações pessoais dos titulares, principalmente consumidores. Mesmo com algumas mudanças efetivas, apenas 15% das empresas se adequaram à nova legislação, segundo levantamento realizado pela Resultados Digitais (RD Station).

As empresas que violarem as novas regras podem ser punidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) com multas de até R$ 50 milhões.

 

Recentemente foram publicadas duas importantes decisões em que sindicatos cobraram judicialmente a comprovação de implementação das práticas de segurança e sigilo de dados de empresas gaúchas. Embora a Justiça do Trabalho tenha entendido em um dos casos que a comprovação de adequação ocorreu com a apresentação das regras internas de proteção de dados, do treinamento dos colaboradores e da nomeação do Encarregado (também chamado de Data Protection Officer – DPO), em outro caso foi exigida a comprovação de adequação no prazo de 90 dias sob pena de multa, trazendo preocupação para aquelas empresas que ainda não se adequaram à lei.

 

 

Fonte: Jornalcontabil

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LGPD afeta o Marketing Digital?

Publicado em 6 de outubro de 2021 por

Categorias: Blog Direito Digital

Impactos nas empresas de marketing

 

 

O Marketing Online usa dados para melhorar a experiência do usuário e tornar mais assertiva e estratégica a atuação das empresas. Com as bases legais estipuladas pela LGPD, algumas  práticas precisarão de adaptações, como: adequação da captação de dados apenas para fins de legítimo interesse do negócio; autorização explícita do usuário sobre o  uso de seus dados; e possibilidade do usuário revogar o uso de suas informações a qualquer momento.

As empresas que usam informações provenientes de terceiros, precisam estar atentas a transparência e legitimidade dos processos internos e das soluções do seu fornecedor. “A publicidade direcionada, quando feita de forma responsável, gera uma melhor experiência para o usuário, um ganho efetivo para todo ecossistema de mídia e incentiva a criatividade e inovação na indústria, mas é necessário se atentar para a regulação de proteção de dados, especialmente no tripé base legal-transparência-mitigação de riscos”, explica Pedro Ramos, sócio do Baptista Luz Advogados e especializado em mídia digital.

 

Uma forma de garantir que o negócio está preparado para a LGPD é cumprir o check list:

 

– Uso adequado da Base Legal pertinente. Se for o Consentimento, assegurar que sua obtenção tenha sido efetuada;

 

– A possibilidade de “opt-out” a qualquer instante, ou seja, o titular poder revogar o consentimento ou preferir que seu perfil seja descartado;

 

– Ser claro, transparente e acessível nas informações;

 

– Não oferecer restrições sem justificativas para os usuários que não autorizarem o uso de seus dados;

 

– Usar ferramentas que mapeiam o fluxo do uso de dados dentro da própria empresa, para garantir a segurança.

 

Fonte: Tail Digital

 

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TRF3 JULGA IRDR SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO EM CASOS DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Publicado em 20 de setembro de 2021 por

Categorias: Blog

Entendimento é que encargos não devem ser suportados pela Fazenda Pública, pois execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa

 

 

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, no dia 30/8, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, que trata da não condenação da União ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparece aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, já reconhecida pela Fazenda Pública.

 

O colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.

 

A decisão, de relatoria do desembargador federal Hélio Nogueira, pode ser aplicada para solucionar processos e também futuros conflitos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem no território de competência da Justiça Federal da 3ª Região, conforme prevê o artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC).

 

O requerimento de instauração do IRDR foi extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal.

 

O advogado da empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando prescrição intercorrente. A ação foi extinta em primeira instância com resolução do mérito, que acatou os argumentos da parte e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Ao analisar o incidente no TRF3, o relator ponderou que doutrina e jurisprudência entendem que o critério da sucumbência deve ser adotado como primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo. Entretanto, segundo o magistrado, é necessária articulação com o princípio da causalidade, a fim de se aferir corretamente qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

 

Para o desembargador, se a empresa tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, a ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução.

 

Nesse sentido, de acordo com o relator, é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, e a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.

 

“Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário público por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da

 

execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual”, explicou.

 

Caso piloto

 

O processo piloto para o IRDR foi uma apelação interposta pela União, em execução fiscal movida contra uma sociedade empresária, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. A decisão de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade da empresa e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

A União, então, ingressou com recurso, sustentando não haver motivo para condená-la ao pagamento de honorários, pois foi o devedor quem deu causa à instauração do processo.

 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira frisou que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional ocorreu por responsabilidade da parte executada, que posteriormente conseguiu a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

 

“Não pode ser ignorado o obstáculo criado pela executada à sua regular citação e ao prosseguimento da execução, a partir do momento em que não foi encontrada exercendo sua atividade no seu domicílio fiscal, situação não devidamente comunicada aos órgãos competentes, violando o dever do contribuinte de informar à Administração Tributária qualquer alteração de seus dados jurídicos e econômicos, e que conduz à presunção de que houve dissolução irregular da empresa”, argumentou.

 

Dessa forma, para o desembargador federal os encargos não devem ser suportados pela União, uma vez que a execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.

 

“Estando a sentença em desacordo com o entendimento firmado no presente IRDR, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente”, concluiu.

 

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Empresas acionam a Justiça contra limite de R$ 15 milhões na transação individual

Publicado em 20 de setembro de 2021 por

Categorias: Blog

Com a crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, contribuintes começaram a ajuizar ações no Judiciário para realizar a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa em valores inferiores a R$ 15 milhões.

 

Segundo as regras da Portaria PGFN n° 9.917/2020, na transação individual, as dívidas com o Fisco devem superar o valor de R$ 15 milhões. A PGFN oferece uma outra modalidade para a negociação de débitos abaixo desse valor, a transação por adesão.

 

Ocorre que, na transação individual, o contribuinte consegue sentar-se à mesa com a PGFN e discutir a proposta, e não apenas aderir às regras previamente estabelecidas pela procuradoria, como no caso da transação por adesão.

 

Tem-se que a limitação do valor afronta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia tributária e da capacidade contributiva, sendo a ferramenta da Transação Tributária um mecanismo essencial para sobrevivência de muitas empresas nesse período de pandemia, preservando com isso sua regularidade fiscal.

 

Nesse sentido, já existem vários processos judiciais em andamento em todo o país onde se questiona a portaria da PGFN, ao limitar o valor para a transação individual, extrapolando a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), que versa sobre as situações em que a negociação pode ser realizada. Isso porque a norma não fixa um valor.

 

 

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LGPD: na academia, quais dos seus dados precisam ser protegidos?

Publicado em 14 de setembro de 2021 por

Categorias: Blog Direito Digital

Você entra na academia com a sua digital, faz exercícios, conversa com o preparador físico para avaliar mudanças nos treinos. Ali, o profissional pode anotar suas medidas, além de passar outras informações de saúde. Você se deu conta de quantos dados deixou pelo caminho apenas nesta visita? Em tempos de LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), é importante entender como suas informações são usadas — e, principalmente, como serão armazenadas.

 

A LGPD surgiu para determinar regras mais claras sobre como empresas e governos devem lidar com os dados de pessoas no Brasil. De forma prática, as normas não impedem a coleta de dados por parte das organizações, mas frisa que, para ela ocorrer, é preciso que exista uma justificativa para o uso das informações (salvo exceções).

 

“[A coleta] deve usar apenas informações verdadeiramente necessárias, bem como sempre deixar claro o que será feito com esses dados. Assim, mesmo para decidir os dados colhidos em uma ficha de cadastro, é sempre bom refletir a respeito da função do que é solicitado”, explica o professor da USP (Universidade de São Paulo) Juliano Maranhão, também diretor do Instituto LGPD.

 

Que tipos de dados as academias podem coletar?

 

A LGPD trata de dados pessoais. Ou seja, quaisquer informações que identificam alguém (como o nome, CPF, RG, fotos), ou que tornem alguém identificável por uma combinação de detalhes, o chamado efeito mosaico.

 

Nas academias, por exemplo, os dados pessoais são solicitados já no momento da inscrição, para firmar o contrato (que é a finalidade da coleta de boa parte deles). Mas, outras informações também entram na categoria. “Se os usuários são associados às suas entradas e saídas da academia no sistema interno, então essa movimentação será considerada um dado pessoal, pois revela um comportamento daquela pessoa”, explica o professor Maranhão.

 

Já se o controle é apenas do número de pessoas que passam pelas catracas, sem detalhar individualmente, os dados são considerados anonimizados — e deixam de ser pessoais, já que não é capaz identificar alguém. Esse é o caso das métricas que aparecem nos painéis de aparelhos, como o tempo de exercício na esteira das pessoas.

 

Há ainda os dados sensíveis, subcategoria dos dados pessoais. Neste caso, as informações são mais “valiosas” e pode resultar em maior risco para a pessoa em caso de vazamento. São, por exemplo, identidade de gênero e orientação sexual, origem racial ou étnica, filiação sindical e preferência política.

 

Em academias, há destaque para dois tipos de dados sensíveis: as informações de saúde, seja na avaliação médica com histórico de condições pré-existentes ou no acompanhamento individual dos resultados de cada pessoa, e a biometria — muitas vezes usada para acessar os espaços.

 

Segundo o advogado Ruy Copolla Júnior, professor da FDSCB (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo), existem complexidades quando crianças e adolescentes estão matriculados para as atividades físicas: os dados podem ser considerados ultrassensíveis, tornando obrigatória a permissão de um dos responsáveis para o tratamento das informações.

 

Onde eu assino?

 

O principal intuito da LGPD é promover conscientização do ciclo de vida dos dados coletados, ou seja, como ele será usado e armazenado até o momento do descarte. Por isso, é sempre importante que a política de privacidade da empresa informe isso da maneira mais didática e objetiva possível. Sendo recomendável, inclusive, indicar se uma organização parceira terá acesso aos dados e/ou será responsável pela gestão dessas informações.

 

“A regra geral da LGPD é o que chamamos autodeterminação informativa, toda proteção de dados gira em torna disso, não só no Brasil. É o direito do titular de decidir o que é feito com os seus dados a partir do momento em que ele é informado o porquê eles são coletados, para qual finalidade e por quanto tempo”, explica o professor Copolla Júnior.

 

Na política da privacidade, é necessário informar também a possibilidade de compartilhamentos de dados. Se uma academia envia a base de contatos dos inscritos para empresas parceiras oferecerem produtos, isso precisa estar descrito de forma direta. O ideal é que os clientes possam escolher se aceitam ou não, como acontece em contratos que permitem assinalar as preferências.

 

Dados médicos

 

Já quando os casos são de avaliação médica, a advogada Erica Bakonyi defende o uso de um termo de consentimento específico para detalhar, mais uma vez, a finalidade dos dados obtidos, formas de armazenamento, por quanto tempo ficarão na base da academia e até mesmo quais profissionais da unidade terão acesso às informações.

 

“É preciso trazer um documento em que o importante vai estar com a sua exposição demarcada. É aquela ideia de bater o olho e saber o que é essencial, porque as pessoas não têm o hábito de ler termos de uso, políticas de privacidade. O ideal é simplificar para que qualquer leigo entenda”, diz Bakonyi, também pesquisadora do CTS/FGV (Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas), no Rio de Janeiro.

 

Para crianças e adolescentes, a validade dos contratos já costuma ser confirmada apenas com a assinatura de responsáveis. Mas, quando se trata de contratações feitas online, o cenário pode ser um pouco diferente e cabe a academia criar mecanismos para assegurar que a decisão seja do conhecimento de um adulto.

 

Biometria: atenção redobrada

 

Considerada sensível, a biometria tornou-se forma de acesso em muitas academias. Para isso, os especialistas recomendam cautela e conhecimento.

 

Segundo a especialista, é aconselhável que a academia encontre outras formas de acesso para quem se negar a fornecer a impressão digital. O número do CPF ou um código personalizado por cliente podem ser alternativas. “[Usar a biometria] é um risco que se estará assumindo, mas que não é vedado pela legislação. Você só precisa entender que isso vem com um ônus [pela importância de manter seguro] bastante carregado”, afirma Bakonyi.

 

Tempo “guardado na gaveta”

 

Já quando o assunto é o tempo de armazenamento, as estatísticas variam de acordo com cada informação e modalidade de negócio. Por exemplo, prontuários médicos têm que ser mantidos por 20 anos.

 

A lei determina que o fim do tratamento das bases deve ocorrer quando as empresas verificarem que a finalidade foi alcançada, ou seja, quando os dados deixam de ser necessários.

 

“Após o término do contrato ainda há razões para ficar com algumas das informações, o que inclui garantir os direitos da academia em caso de algum processo, determinação fiscal e outros motivos similares. Mesmo assim, um dia as informações deixarão de ser relevantes para a academia, e é neste momento que devem ser descartadas”, afirma o advogado Juliano Maranhão.

 

Também há situações em que o titular pode pedir a revogação dos dados ou a autoridade reguladora — a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) determinar que sejam excluídos, este último em caso de violação da lei.

 

Vazamentos

 

Se houver vazamento de dados pessoais, os clientes têm respaldo para tomar medidas contra a empresa. “O titular tem direito a peticionar à Autoridade Nacional contra o agente de tratamento que controla seus dados pessoais. É possível também nos casos de vazamento o uso da conciliação para resolver esta questão. Isto significa que os clientes estarão amparados”, acrescenta o professor Magalhães.

 

Mas, quando se fala em vazamentos, é importante lembrar que alguns casos são por própria falha humana. Como, por exemplo, funcionários que tiram fotos e não percebem que, ao fundo, um computador pode mostrar de forma legível os dados de um cliente.

 

Justamente para coibir casos assim, os especialistas ouvidos por Tilt comentaram a importância em capacitar toda a equipe sobre os conceitos da LGPD e os riscos em se expor informações, mesmo que por acidente.

 

 

Fonte: Uol

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Nova norma reduz complexidade da LGPD para os pequenos negócios

Publicado em 9 de setembro de 2021 por

Categorias: Blog Direito Digital

Desde o começo deste mês, está mais fácil para os donos de pequenos negócios implementarem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em suas empresas.

 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou uma norma que disciplina a aplicação da Lei pelas micro e pequenas empresas, dispensando algumas obrigações e simplificando o processo de adequação. Para a Encarregada de Dados do Sebrae Paraíba, Luana Passos, a falta de adequação à LGPD deixa a empresa suscetível a um contexto de vazamento de dados pessoais.

 

A norma simplifica vários pontos que eram bastante complexos e difíceis de serem implementados pelas MPE, como a nomeação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que agora está dispensada para quem se enquadrar.

 

Outro ponto relevante é a concessão de prazos diferenciados e principalmente o enquadramento na Lei Complementar nº 123, de acordo com o grau de risco que a empresa pode gerar aos consumidores.

 

Atualmente, o texto passa por uma consulta pública até o próximo dia 29 de setembro.

 

“Acreditamos que a norma deve fomentar a busca pela adequação. Agora, além da implementação ter se tornado mais fácil, as empresas terão um novo diferencial competitivo. Recomendamos que os empreendedores procurem o Sebrae. Nós podemos ajudá-los a colocarem suas empresas no rumo certo, conforme preconiza a lei. O Sebrae está oferecendo cursos, palestras e consultoria especializada”, afirmou o Encarregado de Dados Pessoais do Sebrae Nacional, Diego Almeida.

 

De acordo com Luana Passos, Encarregada de Dados do Sebrae Paraíba, a LGPD, em sua essência, tem como objetivo proteger a privacidade dos dados pessoas.

 

“A ausência de adequação à legislação deixará a empresa suscetível a um contexto de vazamento de dados pessoais das pessoas que com ela se relacionam de alguma forma, de modo que esta falta pode ensejar as penalidades estabelecidas na lei que, por sua vez, irão depender da gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado a determinada pessoa ou quantidade de pessoas. As penalidades vão desde advertências, para que tome medidas corretivas, ou bloqueio de suas bases de dados, impedindo que possa atuar até a sua regularização, até multas que podem chegar a 2% do faturamento bruto total do último ano em exercício”, explicou.

 

Sebrae trata dados – O Sebrae sempre se preocupou em proteger as informações de seus clientes. Agora, com o advento da LGPD, a atenção sobre os dados pessoais foi redobrada, segundo Luana Passos.

 

Ela relatou que, nos últimos dois anos, a instituição realizou um trabalho minucioso de descoberta de todos os dados pessoais que realiza tratamento, elaborou políticas e normas rígidas de segurança da informação e específicas de proteção de dados pessoais, estabeleceu uma estrutura de governança, nomeou seu encarregado de dados pessoais e estabeleceu um canal para receber as requisições visando atender os direitos de seus clientes ou qualquer titular.

 

“O empresário já pode acessar sebraelgpd.com.br e encontrará uma página que explica de forma mais simples a legislação e seus impactos na sua empresa. Neste mesmo site, o empresário encontrará um curso que o ajudará a entender a LGPD e como seguir na jornada de adequação”, destacou a Encarregada de Dados do Sebrae Paraíba.

 

Pontos de destaque na Norma:

 

 

•Dispensa da obrigação de nomear um DPO/Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais

•Flexibilização com base no risco e escala do tratamento

•Flexibilização do atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico ou impresso, ou ainda qualquer outra forma que assegure o acesso facilitado

•Dispensa da obrigação de eliminar, anonimizar ou bloquear dados excessivos

•Dobro do prazo com relação a outros agentes de tratamento

•Flexibilização do relatório de impacto como forma simplificada

•Serão disponibilizados guias e orientações para auxiliar na adequação

•Outras resoluções específicas serão disponibilizadas para facilitar o tratamento de dados pessoais.

 

 

 

 

Fonte: paraibaonline

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Entenda como a reforma tributária vai mexer com o seu bolso

Publicado em 6 de setembro de 2021 por

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Já era madrugada quando o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (DEM-AL), teve a certeza de que o acordo firmado na tarde anterior com os diversos partidos políticos (incluindo PT e PSOL) traria a ele uma vitória pessoal na aprovação da reforma tributária. O texto base foi aprovado por larga maioria, restando 26 destaques a serem apreciados pela Casa. Depois disso, irá ao Senado e, por fim, para sanção presidencial.

 

Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica

A principal mudança estrutural no texto aprovado revê a tabela do imposto de renda para pessoas físicas. A primeira mudança foi elevar a fatia de cidadãos que poderão ser isentos do tributo. Pela matéria, quem recebe até R$ 2,5 mil ao mês não precisará declarar o imposto. Na prática isso significa que cerca de 5 milhões de brasileiros que hoje precisam declarar o imposto (e pagar tributos) o deixarão de fazer em 2022. As outras faixas salariais também terão os valores reajustados. Confira:

Faixa 1, até R$ 2,5 mil: 0%

Faixa 2, de R$ 2,5 mil até R$ 3,2 mil: 7,5%

Faixa 3, de R$ 3,2 mil até R$ 4,25 mil: 15%

Faixa 4, de R$ 4,25 mil até R$ 5,3 mil: 22,5%

Faixa 5, acima de R$ 5,3 mil: 27,5%

Para Roberta Veloso, doutora em direito tributário e professora da Universidade de Campinas (Unicamp), apesar da importante revisão dos valores ser feita, a reforma não combate a pior distorção da tabela, que é a faixa 5. “Dizer que alguém que recebe R$ 5,4 mil ao mês deve ser tributado da mesma forma que alguém que ganha R$ 105,4 mil é dizer que o que restou da classe média precisa pagar os mesmos impostos do topo da pirâmide”, afirmou. Para ela, essa distorção já existia antes da reforma e mostra o pouco caso do sistema tributário com a classe social capaz realmente ativar a economia. “O consumo da classe média é essencial para a retomada. Diminuir o imposto desse cidadão é colocar dinheiro direto na economia”, afirmou.

 

Tributação nos lucros e dividendos

Considerada a mais polêmica das mudanças, a Câmara instituiu uma alíquota de 15% na distribuição de lucros e dividendos de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões ao ano. Para Douglas de Oliveira, sócio do escritório Oliveira, Securato e Abdul Ahad Advogados, tentar passar essa linha, como se ela fosse linear, é impreciso. “Você acaba colocando no mesmo lugar empresas com tempo, maturação e situações diferentes”, disse. Para ele, ainda que a cobrança seja vista como parte de uma estratégia de compensação, não há clareza, nem por parte do governo, sobre o impacto destas medidas nas contas públicas. “Mas é certo que haverá um impacto nos tributos das empresas”, disse.

Já Paulo Duarte, economista chefe da Valor Investimentos, entende que o texto aprovado vem em linha com o apresentado pelo governo federal (ainda que Lira tente reconhecer sozinho a paternidade da matéria). “Ao diminuir a alíquota do imposto de renda e taxar os dividendos, o governo incentiva que o empresário invista no negócio ao invés de distribuir lucros e dividendos para os sócios.”

 

 

Bolsa de Valores

O limite para isenção de IR para venda de ações passa de R$ 20 mil por mês para R$ 60 mil por trimestre. Carlos Santana, economista e professor da Universidade Federal do ABC, afirma que, na prática, a mudança beneficia o investidor que, por exemplo, vendeu R$ 50 mil em um mês e nada dos outros dois meses “A reforma permite o investidor compensar lucros e perdas com ações na Bolsa por até três meses e isso é bom”, disse.

 

 

Imóveis 

O texto ainda permite que pessoas físicas atualizem o valor de seus imóveis nas declarações de IR mesmo sem vendê-los. O governo cobrará uma alíquota de 4% sobre essa atualização. Hoje,  quando vende um imóvel, o contribuinte paga entre 15% e 22,5% de IR sobre o ganho de capital que teve em relação ao valor que havia sido declarado.

 

 

Contribuição sobre lucro líquido

A reforma prevê redução de até 1 ponto percentual na cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) para as empresas, já em 2022. Com isso, as alíquotas cobradas passam de 9%, 15% e 20% para 8%, 14% e 19%. No texto original enviado pelo governo ao Congresso, essa contribuição não mudaria. A proposta também prevê mudar o Imposto de Renda para empresas, que cairá de 15% para 8% em 2022. O adicional de 10% do IRPJ sobre lucro que ultrapasse R$ 20 mil mensais, que já existe hoje, fica mantido. Com isso, a alíquota máxima cairá de 25% para 18%.

 

 

Fim de algumas desonerações

Reduzir os impostos sem diminuir o tamanho do Estado exige compensação. A principal delas deve vir do fim da desoneração do Cofins para alguns setores estratégicos da economia, como remédios e produtos químicos em geral. Para compensar a diminuição na alíquota do CSLL a saída foi onerar parte da cadeia produtiva. Para os empresários, a notícia caiu como uma bomba. O setor farmacêutico, por exemplo, fala em um aumento de 12% nos preços dos produtos. Simone Pasionotto, economista chefe da Reag Investimentos, além do problema que será avaliado em cada empresa, o texto em nada discute o que para ela é o maior problema da tributação brasileira: o imposto no consumo. “É preciso repensar isso em um momento em que precisamos garantir o consumo das famílias para reativação da economia após a pandemia”, disse.

Um estudo do departamento de economia da Universidade Federal Fluminense aponta que o PIB brasileiro pode crescer entre 1,5% e 1,8% ao ano se o consumo fosse menos submetido aos impostos. “Esse deveria ser o grande ponto da reforma tributária: revisar todo o sistema, e não fazer dela, como vem sendo, uma bandeira de marketing eleitoral”, afirmou. Para ela, a reforma aprovada ela saiu atrapalhada pela velocidade, falta de diálogo e não atende de modo equânime o sistema como um todo.

Fonte: Istoé

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Julgamento do ISS nas contribuições sociais é retomado no STF

Publicado em 26 de agosto de 2021 por

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Após o julgamento da retirada do ICMS sobre as contribuições sociais, o Supremo Tribunal Federal decidirá dessa vez sobre a exclusão do ISS.

 

Antes de sua aposentadoria, o ministro Celso de Mello votou a favor dos contribuintes, afirmando que a mesma tese aplicada ao ICMS deve ser aplicada ao ISS. O caso foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, concluindo pela não exclusão do ISS da base de cálculo. Vale ressaltar que o ministro manteve a mesa posição do julgamento sobre o imposto estadual. Naquela ocasião Toffoli destacou que a inclusão do imposto estadual na base de cálculo gerava o embate diante da sua forma de arrecadação, o que não ocorre para o imposto municipal.

 

Oito ministros ainda deverão votar até sexta feira. Estimativas apontam que a decisão terá um impacto de até R$ 32,3 bilhões para os cofres públicos caso o governo federal tenha de ressarcir os valores pagos nos últimos cinco anos.

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STF Publica Acórdão da Tese do Século.

Publicado em 26 de agosto de 2021 por

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Três meses após o término do julgamento, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão confirmando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706, tema 69). A exclusão continua valendo a partir da data de julgamento do mérito (15/03/2017), assim como a modulação dos efeitos “para frente”, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento do mérito.

 

A decisão, entretanto, não alterou o cálculo do crédito tributário, que é feito a partir do preço ou valor do bem e do serviço, conforme a Lei 10.833/2003. Nesse momento, o ICMS está incluso na base, resultando num ressarcimento maior que o valor pago, no qual foi excluído o ICMS.

 

Assim, espera-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publique novo parecer sobre o julgamento em orientação aos contribuintes dos efeitos da decisão.

 

Em manifestação anterior, a PGFN comunicou à Receita Federal e demais órgãos da decisão do STF, da modulação dos efeitos e de que o ICMS a ser retirado é o destacado em nota fiscal, e não o efetivamente recolhido.

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