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ISS e não inclusão de correção monetária e juros de mora na base de cálculo

Publicado em 17 de março de 2021 por

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão em sede de Recurso Especial (RESP Nº 1.584.736 – SE), reconhecendo que os juros de mora não integram o preço do serviço, base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por constituírem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação de serviço.

 

Referida decisão, ainda que concedida para uma instituição educacional, consolida o entendimento da natureza jurídica de “Serviços” e sua repercussão no cálculo do ISSQN para outros seguimentos de prestação de serviços, considerando, apenas o valor correspondente a prestação de serviço incluso na Nota Fiscal. Eis a decisão:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. MENSALIDADES ESCOLARES. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos dos arts. 1º e 7º da LC n. 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, sendo a base de cálculo o preço do serviço, o qual, à luz dos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da justiça tributária, deve estar vinculado ao ganho financeiro proporcionado pelo serviço prestado.2. Não é legal a inclusão, na base de cálculo do ISSQN, da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as mensalidades atrasadas, porquanto os respectivos valores não se relacionam com a quantia, em si, da prestação do serviço, mas, condicionalmente, com a correção e a remuneração do respectivo capital. 3. Os juros de mora têm natureza indenizatória, como se extrai do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, razão pela qual não se pode caracterizá-los como parcela do preço do serviço. 4. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, porquanto não se pode entender legítima a autuação do contribuinte porque, à época do pagamento do ISSQN, pagou o tributo sem a inclusão dos juros de mora, uma vez que estes não integram o preço do serviço, mas constituem indenização inicial por eventual prejuízo decorrente da mora, a qual se dá, por sua natureza, após o vencimento da data estipulada para o pagamento da prestação do serviço.5. Recurso especial provido. Agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória prejudicado.

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.