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IRPF e BOLSA DE ESTUDOS. Devo Declarar? Onde?

Publicado em 26 de março de 2021 por

Categorias: Direito Digital

Uma dúvida comum aos estudantes que recebem as chamadas “Bolsas de Estudos”, ou aquela remuneração auferidos pelos estagiários como “remuneração” do seu “serviço”, se estas deverão ser (i) objeto de lançamento na declaração do IRPF? (ii) onde – qual a ficha de Rendimentos – devo declarar os valores recebidos a título de “bolsa auxilio” ou qualquer outra nomenclatura paga pelo “empregador”.

 

A legislação federal define em dois tratamentos tributários possíveis os valores recebidos pelo estudante: (1) Isenção – no caso das bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços – (art.35, caput, VII, “a” do RIR) ; e (2) Tributação como Rendimento – no caso de contraprestação de serviço – Ex.: remuneração de estagiário (art. 36, caput do RIR).

 

Nesse sentido, já interpretou e decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:

“BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA PAGAS PELA CAPES. ÁREA MÉDICA. NATUREZA DE DOAÇÃO. CAPES. Não entram no cômputo do rendimento bruto tributável os valores recebidos a título de bolsas de estudo e de pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagens para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Destarte, no lançamento devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis o valor referente a bolsa de estudos paga pela CAPES que atendem os requisitos acima descritos. Recurso Voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. CARF. Acórdão nº 2802002.005 de 28.11.2012”.

“BOLSA ATLETA. Os pagamentos relativos à concessão de bolsas a atletas são rendimentos tributáveis e sujeitos a retenção na fonte. Processo de Consulta nº 82/13. SRRF/8ª. Região Fiscal. 29.05.2013”.

 

“BOLSA DE PESQUISA.TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. São tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os rendimentos pagos por associação sem fins lucrativos a pesquisador visitante a titulo de bolsa de pesquisa, quando em contrapartida ao custeio, esteja previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora. Processo de Consulta nº 81/14. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT, 09.04.2014.

 

(1)     Os valores que recebo de “bolsa de estudo” ou “bolsa auxílio” pelo estágio, deve ser declarado no IRPF? Onde declaro:

 

(2)     NÃO. O valor de bolsa de estudo é ISENTO somente para os  caso das bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas 

exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador

 nem importem contraprestação de serviços – (art.35, caput, VII, “a” do RIR);

 

(3)     “BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA PAGAS PELA CAPES. ÁREA MÉDICA. NATUREZA DE DOAÇÃO. CAPES. Não entram no cômputo do 

rendimento bruto tributável os valores recebidos a título de bolsas de estudo e de pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem

vantagens para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Destarte, no lançamento devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis o valor

referente a bolsa de estudos paga pela CAPES que atendem os requisitos acima descritos. Recurso Voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida,

provido. CARF. Acórdão nº 2802002.005 de 28.11.2012”.

 

(4)     SIM. O valor da “bolsa auxílio” deverá ser tratado como “Rendimento” considerando ser uma contraprestação de serviço  

Ex.: remuneração de estagiário (art. 36, caput do RIR).

 

(5)     “BOLSA ATLETA. Os pagamentos relativos à concessão de bolsas a atletas são rendimentos tributáveis e sujeitos a retenção na fonte. 

Processo de Consulta nº 82/13. SRRF/8ª. Região Fiscal. 29.05.2013”.

 

 

Robson Amador

 

OAB/SP 181.118, advogado e consultor jurídico especializado em Direito Tributário pelo IBET-SP. Pós graduado (LLM) em Direito Tributário pelo Insper. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifica Universidade Catolica. Professor da ESAMC/Santos e Colégio Objetivo Baixada Santista.