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Empresas que possuem pendências de ICMS podem entrar na justiça para contestar juros e multa

Publicado em 22 de março de 2019 por

Categorias: Tributos Federais

Taxa de juros aplicada pelo Governo do Estado de São Paulo é inconstitucional, pois deveria ser baseada na taxa Selic. Diferenças podem chegar a 50%

Periodicamente, empresas de todo o País precisam pagar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, popularmente conhecido como ICMS. Cada Estado e o Distrito Federal têm autonomia para legislar sobre o imposto, como determina a Constituição Federal de 1988.
 
No Estado de São Paulo, o tributo é cobrado ao percentual de 18% sobre o valor da nota fiscal correspondente. Para alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Em caso de produtos considerados supérfluos, como cigarros, cosméticos e perfumes, o percentual aumenta para 25%.
 
Quando, por qualquer motivo, a empresa deixa de pagar o imposto, a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) envia a informação à Procuradoria Geral do Estado (PGE),
que, após esgotar a tentativa de recebimento ainda em âmbito administrativo, entra com a chamada ação de execução fiscal. “Identificada a inadimplência, a empresa já pode ser acionada pessoalmente por um oficial de justiça ou por um Aviso de Recebimento (AR). A cobrança deve ser feita respeitando os termos da Lei nº 6.830/80, que não permite punição como o fechamento do estabelecimento, por exemplo”, explica o advogado especialista em Direito Tributário, Robson Amador.
 
O problema é que os juros que incidem no atraso do imposto são estaduais e não equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme prevê a Lei nº 11.941/2009.
 
“As diferenças podem chegar a quase 50%. Contestar isso na justiça é um direito que todo contribuinte (pessoa jurídica e física) tem. Cerca de 80% das empresas devem ICMS, mas é importante deixar claro que o não pagamento desse imposto é diferente de sonegar. Sonegação significa não informar ao Fisco a quantia exata do quanto foi movimentado pela empresa, prática considerada crime. Já o devedor segue o procedimento da lei”, esclarece o especialista.
 
Como um exemplo, na Certidão da Dívida Ativa de um determinado contribuinte (pessoa jurídica), o valor original do tributo correspondente a fevereiro de 2012 era de R$ 28.224,40. A taxa de juros estadual era de 28,70%, resultando num valor de R$ 8.100,40. Com o percentual de 20% de multa (R$ 5.644,88), mais os horários advocatícios cobrados pelo Estado (R$ 8.393,94), o imposto a ser pago saltou para R$ 50.363,62.
 
Já com a taxa Selic, com o mesmo valor original do tributo em R$ 28,224,40, a taxa de juros era de R$ 17,84%, o que resultava numa quantia de R$ 5.035,23. A multa de 20% era a mesma, mas os honorários advocatícios caíram a R$ 7.780,90. O total de imposto foi de R$ 46.685,42.
 
Se analisado o tributo referente a setembro de 2011, a diferença a ser paga é ainda mais discrepante: R$ 106.021,88 calculado pela taxa estadual, contra R$ 91.894,24, baseado pela taxa Selic.
 
“O Supremo Tribunal Federal entendeu em determinado caso que os juros cobrados deveriam estar de acordo com a taxa Selic. Foi baseada nessa decisão que a gente vem obtendo resultados favoráveis para empresas que recorrem à justiça para reaver a taxa. Pessoas físicas que estão com impostos estaduais atrasados, como Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ou Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) também podem buscar seus direitos”, afirma Amador.
 
Existem ainda decisões que impedem a fiscalização de cobrar multa quando ela superar o valor do próprio tributo, ou seja, multas que possuem caráter confiscatório (100% acima do valor do tributo a ser pago).
 
As regiões Sul e Sudeste são as que mais taxam as empresas. Isso é feito propositadamente para descentralizar a economia brasileira e incentivar novos negócios a se instalarem no Norte, Nordeste ou Centro-Oeste do País.

Robson Amador

Advogado membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos e sócio da RCA Advogados. Consultor jurídico tributário com experiência em gestão do consultivo e contencioso tributário de empresas de grande porte (Grupo AES Brasil – AES Eletropaulo), experiência em planejamentos tributário e especialista em Direito Material e Processual Tributário.

 

É Mestrando em Direito Tributário pela PUC (Pontifica Universidad Católica Argentina-Buenos Aires), pós graduado no LLM – Direito Tributário no Insper (ex-Ibmec/SP), Direito Tributário no IBET-SP (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e Professor da Faculdade ESAMC Santos no curso de Direito, nas disciplinas de Direito Tributário e Previdenciário, e no curso de Administração de Empresas, nas disciplinas de Direito Tributário e Planejamento Tributário.

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