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As variações nos registros de horários de saída e retorno do intervalo são admissíveis?

Publicado em 23 de maio de 2019 por

Categorias: Blog Direito do Trabalho

É comum ocorrerem variações nos horários de saída e retorno do intervalo. Essas variações acontecem, pois as marcações resultam de um ato humano.

 

Há o entendimento de que a variação de até dez minutos no intervalo é tolerável. Ou seja, a variação de até cinco minutos na saída para almoço e de até cinco minutos no retorno não deve surtir efeitos para fins de cômputo do intervalo de uma hora, por aplicação analógica do artigo 58, § 2º, da CLT.


Por outro lado, também há o entendimento de que não é possível aplicar o referido artigo por analogia aos casos de intervalo intrajornada, já que uma variação de dez minutos em um intervalo de uma hora não é proporcional a uma variação de dez minutos em uma jornada de oito horas.

 

No dia 25 de março de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu fixar a seguinte tese jurídica:

 

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

 

De acordo com o TST, as empresas poderão ser condenadas a pagar o tempo integral do intervalo intrajornada suprimido, caso não observem a tolerância de até cinco minutos de início e término do intervalo.

 

Considerando que o patamar mínimo de intervalo intrajornada permitido em lei é de 30 minutos, aplicável para os empregados submetidos à jornada de trabalho superior a seis horas, entendo que o empregado deverá efetivamente usufruir 30 minutos.

As empresas devem estar atentas e decidir sobre os limites viáveis, tendo como parâmetro a tese já fixada pelo TST, para garantir que seus empregados usufruam dos 30 minutos mínimos. Importante que as empresas fiscalizem as variações nos cartões de ponto dos empregados, sob pena de pagamento do período superior aos cinco minutos de forma indenizatória.

 

Cristiane Dantas Amador

 

Advogada especialista em Direito do Trabalho – AB/SP nº 417.064, advogada e consultora jurídica. Pós graduanda em Direito do Trabalho.